
Muitos proprietários rurais são denunciados por suposta prática de destruição de vegetação em área de APP, e por vezes condenados mas, sem a apresentação de nenhum laudo pericial da ocorrência do dano ambiental.
Entretanto, se essa é a sua situação, saiba que com a ajuda de um bom profissional, você pode evitar uma condenação criminal.
Isso se deve ao fato que nos crimes em que existem vestígios, ou seja, resquícios do crime, se torna obrigatória a confecção de um laudo pericial, conforme determina o art. 158 do Código de Processo Penal.
E isso é ainda mais relevante quando tratamos de crimes ambientais em áreas de preservação permanente (APP), uma vez que, a descaracterização danosa dessa área não pode ser convalidada apenas em depoimentos de policiais, que não possuem capacidade para atestar o suposto dano ambiental sem a confecção de um laudo pericial.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu ser imprescindível a realização de laudo pericial para configuração da materialidade do dano ambiental.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 38-A, CAPUT, C/C O ART. 53, II, “c”, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. PRECLUSÃO AFASTADA IN CASU. FUNDAMENTAÇÃO A QUO NÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. […] II – Sobre os crimes ambientais em comento, assim se pronunciou esta eg. Quinta Turma, acerca da imprescindibilidade da perícia: “Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) […] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental” (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2019).
III – No mesmo sentido, entende a eg. Sexta Turma desta Corte Superior: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original) […] O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte – no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605/98, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram ao caso em análise” (AgRg no REsp n. 1.782.765/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 02/08/2019).
IV- No caso concreto, a perícia in loco foi dispensada com fundamentação que não se coaduna às exigências do Código de Processo Penal. […] Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício. (HC n. 570.680/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
O art. 38 da Lei 9.605/98 necessita de laudo pericial
Nesse sentido, não haverá comprovação da existência do dano ambiental se não houver sido realizada a perícia no local dos fatos por profissional habilitado.
Seja como for, a configuração do dano ambiental pressupõe a confecção de laudo pericial por profissional habilitado para tanto, de forma que não se pode considerar apenas a palavra do policial ou fiscal envolvido no caso.
Portanto, conte com nossa equipe de especialistas para auxiliar você a evitar uma condenação criminal sem que existam provas periciais de dano ambiental em área de APP.